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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006986-12.2025.8.16.0021 Recurso: 0006986-12.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): NERI CORDEIRO DE AVILA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública municipal, contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões gerais anuais de 2022 e 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que estabelece a data-base de 1º de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas- bases de 2022 e 2023; (ii) estabelecer se tal condenação afronta os Temas 19 e 624 do STF, bem como a Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. 5. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento das diferenças referentes às datas-base de 2022 e 2023, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 6. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia. 7. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese. 8. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a ilegalidade da adoção de data-base diversa da fixada na Lei Municipal nº 2.215 /1991 e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implantação extemporânea da revisão geral anual prevista em lei municipal gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data-base fixada. 2. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de revisão geral anual prevista em lei anterior à calamidade pública, relativamente a período não abrangido pelas restrições. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215 /1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIsnº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051235- 82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 18.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001481-40.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel- J. 05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001445- 95.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 25.05.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo” (STJ, AgIntno AREsp1457715 /SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe11/12/2019). Da análise dos documentos juntados (movs. 32.2/32.4 dos autos originários), verifica-se que a recorrente é servidora pública municipal e recebe remuneração líquida inferior ao teto estabelecido por esta Turma Recursal, de cinco salários mínimos. De tal modo, comprovada a condição financeira compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tal como previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte recorrente. A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de a parte autora, ora recorrente, receber valores retroativos decorrentes da implantação tardia da revisão geral anual referente à data-base de 2022 e de 2023, concedidas por legislação municipal específica, porém em desacordo com a data prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Analisando os autos, verifica-se que o reajuste anual está previsto na Lei nº 2.215/1991, cuja data base foi fixada como o dia primeiro de maio de cada ano, nos seguintes termos: Art. 254. Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. No entanto, os reajustes anuais referentes a 2022 e 2023 não observaram a data-base legal, estabelecida no referido Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 2.215/1991). Nesse contexto, a parte recorrente sustenta que os reajustes relativos às datas-basede 2022 e 2023 foram implementados de forma extemporânea, em desacordo com a data-base legal de 1º de maio, o que gera o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas desde essas datas. O Município de Cascavel, por sua vez, sustenta a aplicação dos Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tais alegações não se aplicam à hipótese em exame, como se passa a demonstrar. Em relação ao Tema 19, esse se aplica somente em casos de “omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais”, discussão que não se coaduna ao presente caso, já que não há omissão do poder público. No que tange ao Tema 624 do STF, tem-se que se refereà competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projetos de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como para fixar os índices de correção. O STF estabeleceu que tal iniciativa compete exclusivamente ao Poder Executivo, considerando sua expertise técnica e responsabilidade política. No entanto, o tema não impede que o judiciário intervenha para garantir o cumprimento das obrigações legais existentes, como no caso de determinar que o município realize reajustes salariais na data estipulada e pague eventuais diferenças, como é o caso em análise. Essa atuação judicial não configura usurpação de competência, mas sim a aplicação da legislação vigente para proteger os direitos dos servidores públicos. Logo, a decisão judicial busca assegurar o cumprimento dos direitos constitucionais sem extrapolar os limites da separação de poderes estabelecidos pela Constituição. Cumpre salientar que não se trata de violação à Sumula Vinculante nº 37, posto que a presente decisão está adstritaao princípio da legalidade, uma vez que se presta a cumprir o disposto no art. 245 da Lei Municipal nº 2.215/1991, com relação à data base e às disposições das demais leis municipais relacionadas aos percentuais. Assim, é devido os reajustes que deveriam ser concedidos em maio de 2022 e maio de 2023, posto que não abarcados pelo período de suspensão imposto pela Pandemia do COVID-19, razão pela qual devem respeitar a data base de primeiro de maio, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.215/1991 e precedentes desta Turma Recursal. Em demandas análogas, é pacífica a jurisprudência da C. Quarta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA –RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – REVISÃO ANUAL – LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE ESTIPULA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL – 1º DE MAIO DE CADA ANO – ILEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATA-BASE DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA– RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 QUE VEDA O AUMENTO DE DESPESAS NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, POR FORÇA DA DECISÃO ORIUNDA NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR N. 0026530- 20.2023.8.16.0000 (FUNDAMENTADA NO JULGAMENTO DAS ADI’s6.442, 6.447, 6.450 e 6.525) – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS REAJUSTES REFERENTES ÀS DATAS-BASES DE MAIO DE 2022 E MAIO DE 2023 – PERÍODOS QUE NÃO ABRANGEM A VEDAÇÃO REFERIDA NA LC 173/2020 – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME DESTA 4ª TURMA RECURSAL – PRECEDENTES RECENTES – SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste anual deve observar como data-base àquela prevista na Legislação Municipal n. 2.215/1991, isto é, 1º de maio de cada ano. Ilegalidade de Leis Municipais posteriores que adotaram data-base diversa para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos de Cascavel/PR. 2. Diante da decisão oriunda na Reclamação Cível do TJPR N. 0026530-20.2023.8.16.0000, forçoso reconhecer a aplicação do disposto na Lei Complementar n. 173/2020, que proibiu a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de 28/05/2020 até 31/12/2021. 3. Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público à percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. 4. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante n. 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001481-40.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.02.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA- BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718 /2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2022 A 2023. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL(0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021- 57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017677-85.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J.17.12.2025) Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais referentes à implantação extemporânea dos reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, que devem ter como referência o dia 1º de maio até a sua efetiva implementação, com os devidos reflexos. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09). Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A partir de 10 de setembro 2025 até a expedição do precatório deve ser aplicado o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento: “deverá ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n° 136/2025”. Ressalte-se, por fim, que deve ser observado o período de graça, conforme disposto na Súmula Vinculante 17 do STF. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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